Artigo 6º da Lei nº 11.102 de 8 de Março de 2005
Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM fica autorizado a emitir certificado de Kimberley, instituído pela Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, em favor dos adquirentes de diamantes brutos realizadas em hasta pública, referidos nesta Lei.