Artigo 4º da Lei nº 11.102 de 8 de Março de 2005
Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Lei, em data e local a serem amplamente divulgados.
Parágrafo único
A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.