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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.102 de 8 de Março de 2005

Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

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Art. 1º

A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.

§ 1º

O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Lei, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.

§ 2º

A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.

Art. 1º, §2º da Lei 11.102 de 8 de Março de 2005