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Artigo 96 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 96

A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I

falsidade de título;

II

prescrição;

III

nulidade de obrigação ou de título;

IV

pagamento da dívida;

V

qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI

vício em protesto ou em seu instrumento;

VII

apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII

cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

§ 1º

Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

§ 2º

As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 96 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand