Artigo 9º, Inciso IV da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I
o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II
o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III
os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV
a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V
a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.