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Artigo 9º, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 9º

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I

o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II

o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III

os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV

a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V

a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único

Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 9º, II da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005