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Artigo 69-l, Parágrafo 1 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 69-l

Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º

As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º

A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 69-l, §1º da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005