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Artigo 69-j, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 69-j

O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV

atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 69-j, I da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005