Artigo 69-i, Parágrafo 2 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 69-i
A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º
Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º
Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º
A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)