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Artigo 6-b, Parágrafo Único, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 6-b

Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

I

pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II

pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 6-b, Parágrafo Único, I da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005