Artigo 6-b, Parágrafo Único, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I
pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II
pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)