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Artigo 58-a da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 58-a

Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único

Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 58-a da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005