Artigo 56-a, Parágrafo 3, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 56-a
Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º
Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º
No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
não preenchimento do quórum legal de aprovação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV
irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)