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Artigo 50-a da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 50-a

Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 50-a da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005