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Artigo 5º, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 5º

Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I

as obrigações a título gratuito;

II

as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 5º, I da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005