Artigo 35, Inciso I, Alínea g da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I
na recuperação judicial:
a
aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b
a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c
(VETADO)
d
o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e
o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f
qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
g
alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
na falência:
a
(VETADO)
b
a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c
a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d
qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.