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Artigo 35, Inciso I, Alínea f da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 35

A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I

na recuperação judicial:

a

aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b

a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c

(VETADO)

d

o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e

o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f

qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g

alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

na falência:

a

(VETADO)

b

a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c

a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d

qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 35, I, f da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005