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Artigo 27, Inciso I, Alínea a da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 27

O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I

na recuperação judicial e na falência:

a

fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b

zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c

comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d

apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e

requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f

manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II

na recuperação judicial:

a

fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b

fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c

submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1º

As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2º

Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 27, I, a da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005