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Artigo 26, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 26

O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I

1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II

1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III

1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV

1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º

A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º

O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I

a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

II

a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3º

Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

Art. 26, II da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005