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Artigo 2º, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 2º

Esta Lei não se aplica a:

I

empresa pública e sociedade de economia mista;

II

instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 2º, II da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005