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Artigo 175 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 175

Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Exercício ilegal de atividade

Art. 175 da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005