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Artigo 174 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 174

Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Habilitação ilegal de crédito

Art. 174 da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005