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Artigo 167-q, Inciso III da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-q

A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV

aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V

coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-q, III da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005