Artigo 167-q, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 167-q
A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV
aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V
coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)