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Artigo 167-l, Parágrafo 2 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-l

Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, o juiz poderá conceder liminarmente as medidas de tutela provisória, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento desta Lei, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º

Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º

O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-l, §2º da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005