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Artigo 167-k, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-k

Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-k, I da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005