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Artigo 167-j, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-j

Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV

o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º

Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º

Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º

A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º

Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-j, II da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005