Artigo 167-f, Parágrafo 2, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 167-f
O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º
Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)