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Artigo 167-e, Parágrafo 2 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-e

São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

o administrador judicial, na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º

A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-e, §2º da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005