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Artigo 167-c, Inciso IV da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-c

As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV

credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-c, IV da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005