Artigo 167-c, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 167-c
As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV
credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)