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Artigo 167-b, Inciso VI da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 167-b

Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I

processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV

representante estrangeiro: pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V

autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI

estabelecimento: qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-b, VI da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005