Artigo 15, Inciso I da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I
determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;
II
julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III
fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.