Artigo 110, Parágrafo 2, Inciso II da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1º
Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2º
Serão referidos no inventário:
I
os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II
dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III
os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV
os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 3º
Quando possível, os bens referidos no § 2º deste artigo serão individualizados.
§ 4º
Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.