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Artigo 107 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 107

A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Parágrafo único

Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

Art. 107 da Nova Lei de Falência - Lei 11.101 /2005