Artigo 11 da Lei nº 11.100 de 25 de Janeiro de 2005
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos termos dos arts. 2º , 3º , 6º e 7º desta Lei e dos arts. 9º e 16, § 3º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, integram esta Lei os anexos contendo:
I
a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II
a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III
a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV
a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V
as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 85 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;
VI
a relação preliminar dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º , § 6º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;
VII
os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;
VIII
a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX
a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X
o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI
o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1º
A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2005 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites, exceto para os subitens II.2.3, II.2.6 e II.3 que não poderão exceder a 2,9 vezes seus respectivos limites.
§ 2º
Não há óbice à continuidade da execução física, orçamentária e financeira, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, dos subtítulos, e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios e subtrechos, que, embora tenham constado da relação de que trata o inciso VI deste artigo em anos anteriores, não constem da relação anexa a esta Lei.