Artigo 12 da Lei nº 11.097 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 11 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 11 A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º , inciso IV, desta Lei, será aplicada quando: (...) V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (...)" (NR)