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Artigo 12 da Lei nº 11.097 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências.

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Art. 12

O art. 11 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 11 A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º , inciso IV, desta Lei, será aplicada quando: (...) V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (...)" (NR)

Art. 12 da Lei 11.097 /2005