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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 11.096 de 13 de Janeiro de 2005

Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 9º

O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

I

restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto); I-A - suspensão de participação em até três processos seletivos regulares do Prouni; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021) I-A - suspensão de participação em até 3 (três) processos seletivos regulares do Prouni; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

II

desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º

As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º

As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.

§ 4º

Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a mantenedora da instituição privada de ensino superior poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de 6 (seis) processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

Art. 9º, I da Lei 11.096 /2005