Artigo 7º, Parágrafo 1-c da Lei nº 11.096 de 13 de Janeiro de 2005
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
I
proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;
II
percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
a
pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; (Incluído Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
b
autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e (Incluído Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
c
estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
§ 1º
O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
§ 1-a
Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
§ 1-b
Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1-c
Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput , ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 2º
Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por: (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
I
estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Incluído Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
II
candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
§ 3º
As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 4º
O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 2007)
§ 5º
Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.