Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.096 de 13 de Janeiro de 2005
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A bolsa será destinada:
I
a estudante que tenha cursado: (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
a
o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
b
o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
c
o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
d
o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
e
o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
f
o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II
a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
III
a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
Parágrafo único
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º
A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
I
professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
II
estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
III
estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
IV
estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
V
estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
VI
estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (Produção de efeito)
§ 2º
A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º
A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
I
ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
II
será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997 , e nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)