Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.094 de 13 de Janeiro de 2005
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I
a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a
até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b
até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II
a partir de 1º de abril de 2005:
a
até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b
até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.