Artigo 1º da Lei nº 11.094 de 13 de Janeiro de 2005
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 16 Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)
"Art. 20-A A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
II - a partir de 1º de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR) (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)