Artigo 9º da Lei nº 11.092 de 12 de Janeiro de 2005
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, altera a Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.