Artigo 7-d, Inciso I da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-d
Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)