Artigo 7-c da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-c
Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)