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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

I

natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II

dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

III

qualidade do processo de trabalho;

IV

reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

V

vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

VI

investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

VII

desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII

garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

IX

avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

X

oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Parágrafo único

As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)