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Artigo 14 da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 14

Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único

Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.