Artigo 13 da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único
Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.