Artigo 24-b, Inciso I da Lei nº 11.090 de 7 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-b
A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I
Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III
Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)