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Artigo 17, Inciso V da Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências.

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Art. 17

Constituem receitas adicionais da ABDI:

I

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II

os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV

os decorrentes de decisão judicial;

V

os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI

os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VII

os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 17, V da Lei 11.080 /2004