JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso IV da Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Constituem receitas adicionais da ABDI:

I

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II

os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV

os decorrentes de decisão judicial;

V

os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI

os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VII

os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 17, IV da Lei 11.080 /2004