Artigo 17, Inciso IV da Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receitas adicionais da ABDI:
I
os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II
os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
III
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV
os decorrentes de decisão judicial;
V
os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
VI
os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
VII
os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)